O ICMS Ecológico, também denominado de ICMS Verde ou Sócio Ambiental, diferentemente do que seu nome pode dar a entender, é um instituto de Direito Financeiro previsto no artigo 158, IV, § único ‘II’ da Constituição da República, que autoriza, mediante a edição de lei estadual, a distribuição de um quarto do produto da arrecadação do ICMS a ser repartido entre os Municípios de maneira diversa da regra geral de distribuição, denominada valor adicionado fiscal.
Podemos afirmar, em outras palavras, que o ICMS Ecológico é uma política pública estadual que busca contribuir para a efetivação do meio ambiente ecologicamente equilibrado pela inserção do critério ambiental na distribuição dos recursos financeiros arrecadados e distribuídos por meio do ICMS. Pode-se dizer que essa política pública decorre do Princípio Protetor-Recebedor, eis que o Município que preservar ou conservar o meio ambiente receberá uma parcela maior do ICMS do que aquele que não o fizer.